REQUERIMENTO VERBAL
Nº 001/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 27 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito, Venho, por meio deste, encaminhar o Requerimento Verbal promovido pelo Vereador Murilo de Moraes, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno Art.85, parágrafo 4º, que foi solicitado, votado e aprovado por unanimidade de votos pela Diretora em Sessão Ordinária realizada no dia 26/02/2024 no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, com o qual solicita ao Executivo Municipal o que segue: “Requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome providências em estar construindo dois quebra molas na Rua ao lado do Estádio, a mesma que dá acesso a área de laser e campo sintético”. Sendo o que tínhamos para o momento nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 27 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador Demilso Alves, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 26/02/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: “Reforçando Requerimento Verbal de 2023. Que requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome providencias em estar construindo uma área na cozinha do PROSABE”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 005/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé-GO, 27 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador Claudia Aparecida, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 26/02/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: – “Requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome providências a respeito de água empossada com muito mau cheiro na Av. Orlando Ferreira Martins, quadra 01, Lote 01, pois esta causando muito transtornos para os donos do Espetinho na Pracinha do Boi e também pra todas as pessoas que freqüentam aquele local”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 004/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 28 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador OLIVEIRA FLEURY, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 27/02/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: – “Requer ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que tome providências em estar fazendo a manutenção da Iluminação Pública das Praças e também onde houver necessidade em nossa cidade”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _____________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 003/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 28 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador LUIZ ANTONIO, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 27/02/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: – “O Vereador solicita a presença do Senhor Prefeito Municipal na próxima Reunião Ordinária dia 04/03, as 19:30hs. Para prestar contas dos gastos com o Dinheiro Público, referente a folha de pagamento, Contratos, Parcelamento Chapadão do Céu e Obras em Geral”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _____________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 006/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 05 de março de 2024. Senhor Prefeito, Venho, por meio deste, encaminhar o Requerimento Verbal promovido pelo Vereador Murilo de Moraes, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno Art.85, parágrafo 4º, que foi solicitado, votado e aprovado por unanimidade de votos pela Diretora em Sessão Ordinária realizada no dia 04/03/2024 no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, com o qual solicita ao Executivo Municipal o que segue: “Requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome providências em estar tampando os buracos na Rua Ângela Costa de Moraes em frente à Praça Nosso Senhor dos Passos, pois tem muita água parada e com mau cheiro e os comerciantes estão reclamando”. Sendo o que tínhamos para o momento nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 007/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 05 de março de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador Demilso Alves, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 04/03/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: “Requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome providências em estar vendo a possibilidade da contratação de um veículo para o Transporte Escolar especialmente na linha sentido Prata, motorista Renatinho. Pois os pais estão reclamando que as crianças estão chegando em casa as 22:00hs ou ate mais tarde”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 010/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 12 de março de 2024. Senhor Prefeito, Venho, por meio deste, encaminhar o Requerimento Verbal promovido pelo Vereador Murilo de Moraes, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno Art.85, parágrafo 4º, que foi solicitado, votado e aprovado por unanimidade de votos pela Diretora em Sessão Ordinária realizada no dia 11/03/2024 no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, com o qual solicita ao Executivo Municipal o que segue: “Requer ao Exmo Senhor Prefeito Municipal, que tome as providência em estar fazendo a limpeza em nossa cidade, principalmente em volta dela, pois é onde a população costuma jogar muito lixo”. Sendo o que tínhamos para o momento nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _______________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 009/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 05 de março de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador OLIVEIRA FLEURY, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 04/03/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: – “Requer ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que tome providências em tornar “Mão Única” a Rua Helvécio Gomes Toledo, em frente a Escola Municipal e Colégio Estadual”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _____________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
REQUERIMENTO VERBAL
Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor Renato Sirotto Carvalho DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Aporé/GO. Aporé-GO, 12 de março de 2024. Senhor Prefeito, Venho por meio deste, encaminhar, o Requerimento Verbal do Vereador OLIVEIRA FLEURY, com assento nesta Casa Legislativa, com base do Regimento Interno, Art.85, parágrafo 4º, o qual requereu a Mesa Diretora na Sessão Ordinária realizada no dia 11/03/2024, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para que na forma legal e APROVADO por unanimidade de votos, seja encaminhada Cópia ao Executivo Municipal, solicitando o que segue: – “Requer ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que envie pra esta Casa de Leis cópia da Lista dos Beneficiários do Vale Gás e também todos que recebem benefícios da Assistência Social”. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, _______________ _____________ SANDRA MARIA DA SILVA Secretária Geral
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 002/2024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
“CRIA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DESCONTÍNUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescida ao perímetro urbano do Município de Aporé, delimitado pela Lei Municipal de n° 1161, de 17 de maio de 2012, a nova área de expansão urbana descontínua descrita no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º. Fica criada a área de Expansão Urbana Descontínua do Município de Aporé, com 20,6617 ha pertencente a matrícula de nº 869. “Inicia-se no vértice denominado M1 (N=7.887.752,25;E=423.828,22), em limites com Hilton Ferreira de Morais, com azimute e distância de 109°45’49” – 24,99m, até o vértice M2 (N=7.887.743,80;E=423.851,73), daí segue confrontando com Hilton Ferreira de Morais, com azimute e distância de 199°47’17” – 311,56m, até o vértice M3 (N=7.887.450,64;E=423.746,26), daí segue confrontando com Hilton Ferreira de Morais, com azimute e distância de 90°00’00” – 70,62m, até o vértice M4 (N=7.887.450,64;E=423.816,87), daí segue confrontando com Hilton Ferreira de Morais, com azimute e distância de 90°00’00” – 147,12m, até o vértice M5 (N=7.887.450,64;E=423.964,00), daí segue confrontando com Energest S/A, com azimute e distância de 199°37’11” – 217,49m, até o vértice M6 (N=7.887.245,77;E=423.890,97), daí segue Rio abaixo pela margem esquerda do Rio Aporé, com distância de 744,76m, até o vértice M7 (N=7.887.345,88;E=423.232,57), daí segue confrontando com Moises Francisco Pereira, com azimute e distância de 65°09’30” – 130,17m, até o vértice M8 (N=7.887.400,56;E=423.350,70), daí segue confrontando com Moises Francisco Pereira, com azimute e distância de 47°42’40” – 66,24m, até o vértice M9 (N=7.887.445,14;E=423.399,70), daí segue confrontando com a faixa de domínio da GO-302, com azimute e distância de 47°42’40” – 81,42m, até o vértice M10 (N=7.887.499,92;E=423.459,93), daí segue confrontando com Moises Francisco Pereira, com azimute e distância de 55°26’45” – 30,96m, até o vértice M11 (N=7.887.517,48;E=423.485,43), daí segue confrontando com Moises Francisco Pereira, com azimute e distância de 55°35’38” – 415,47m, até o início desta descrição, no vértice M1″
Art. 3º. Fica o Município de Aporé autorizado a proceder a desafetação das áreas de reserva legal constantes da nova área de perímetro urbano definida por esta lei.
Art. 4º. Sobre a referida área será implantado o BAIRRO PRIMAVERA DO SALTO DO RIO APORÉ.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO PAULO JOSÉ DA SILVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte quatro. (27/02/2024).
CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA
Presidente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO PRIMAVERA DO SALTO DO MUNICÍPIO DE APORÉ-GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Regularização Fundiária Urbana – Reurb do núcleo urbano informal existente no Município, implantado à margem do Rio Aporé, divisa com o Estado de Mato Grosso do Sul, observará os critérios fixados nesta Lei, bem como os critérios constantes da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 2º. Para efeito desta Lei é considerado Regularização Fundiária o conjunto que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 3º. Para efeito desta Lei serão adotadas as definições e conceitos do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 4º. Constituem objetivos gerais da Regularização Fundiária Urbana, para efeitos desta lei:
I – identificar o núcleo urbano informal a ser regularizado, organizá-lo e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes no próprio núcleo urbano informal regularizado;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e,
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 5º. Para fins da Reurb o Município dispensa as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, mantendo apenas áreas públicas já constantes no Núcleo Urbano Informal Consolidado objeto de Regularização.
Art. 6º. Considerando que o Núcleo Urbano Informal objeto da Reurb está situado, parcialmente, em área de preservação permanente definida pela União e pelo Estado, esta observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo Único. O estudo técnico referido no caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
b) especificação dos sistemas de saneamento básico;
c) proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
d) recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
e) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação;
f) comprovação da melhoria da habitabilidade para os moradores, propiciada pela regularização proposta.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES NA REGULARIZAÇÃO
Art. 7º. Poderão requerer a Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado descrito no artigo 1º:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e,
V – o Ministério Público.
Parágrafo único – Os legitimados previstos neste artigo poderão promover todos os atos necessários à Regularização Fundiária, inclusive os atos de registro.
Art. 8º. Poderão ser empregados na Reurb do núcleo urbano informal consolidado constante do artigo 1º os institutos jurídicos previstos no artigo 15 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados.
Art. 9º. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 10. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V – memoriais descritivos;
VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 11. O projeto urbanístico de Regularização Fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas;
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX – de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I – sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III – rede de energia elétrica domiciliar;
IV – soluções de drenagem, quando necessário; e
V – outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
§ 2º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o Núcleo Urbano Informal de forma total ou parcial.
§ 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. O procedimento da Reub do núcleo urbano informal consolidado referido no artigo 1º obedecerá a normas legais constantes no artigo 28 e seguintes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 13. A classificação da modalidade da Reurb será expedida pelo Município após o protocolo do(s) requerimento(s) pelos legitimados constantes do artigo 7º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de Regularização Fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de Regularização Fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão ao disposto no parágrafo único do artigo 33 Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 15. Caso o imóvel sobre o qual o Núcleo Urbano Informal esteja implantado pertença a União, aos Estados, aos Municípios, ou às respectivas entidades da administração pública indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial respectiva.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO PAULO JOSÉ DA SILVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte quatro. (27/02/2024).
CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA
Presidente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 001/2024, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
“ALTERA A LEI Nº 1.437/2023, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Artigo 7º da Lei nº 1.437/2023, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito especial de natureza suplementar para incremento da presente lei no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Tal despesa será colocada na seguinte dotação orçamentária:
11 – Câmara Municipal de Aporé
01 – Legislativa
031 – Ação Legislativa
0120 – Processo Legislativo
2.029 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.3.90.46 – Auxílio Alimentação”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de setembro de 2023.
PLENÁRIO PAULO JOSÉ DA SILVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte quatro. (11/01/2024).
CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA
Presidente