O Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cassilândia, Dra. Flávia Simone Cavalcante, julgou improcedente a ação popular nº 0801623-35.2023.8.12.0007 proposta por Agnaldo Campos Costa, contra a doação de um imóvel urbano pela Prefeitura de Cassilândia para a construção de uma empresa atacadista. Confira trechos da decisão da magistrada, que ainda cabe recurso:
“No caso dos autos, verifico que todas as exigências legais para a doação sem licitação foram preenchidas, já que não verifico qualquer ilegalidade na doação da área do imóvel de matrícula 18.084 do CRI local.
Isso porque, a doação foi autorizada por Lei Municipal e aprovada na Câmara Municipal, que sancionada originou a Lei 2.383/2023 (fls. 531/534).
Ainda, resta comprovado que, antes de encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, houve três avaliações sobre o imóvel, conforme fls. 218/225, 520/527, 609/616, 667/676; 226/227, 518/519, 607/608, 665/666; 228/230, 515/517, 604/606, 662/664, sendo que a Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Urbanos atribuiu como justo preço a quantia de R$ 1.083.377,77.
Outrossim, a doação se deu com previsão de encargos ao donatário, consoante se observa do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.404/2023 (fls. 130/132), e, ainda, com possibilidade de revogação da doação em caso de descumprimento dos encargos, consoante o art. 6º da mesma Lei.
Destaca-se que o exigido interesse público também restou demonstrado, já que a doação do imóvel à requerida para instalação da empresa pauta-se na finalidade de “incentivar o desenvolvimento econômico, bem como estimular a geração de emprego, renda e arrecadação de tributos em nosso Município. A empresa demonstrou no requerimento em anexo, que gerará 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, tendo em vista a capacidade para atender a população local e uma população rotativa das Cidades circunvizinhas e regionais estimada em 6.000 (seis mil) pessoas mensais que fomenta o comércio e turismo local.” (fls. 23, 536 e 680).
Ora, a geração de empregos e o desenvolvimento industrial, evidencia a presença de interesse público, já que a empresa, além de gerar receita ao município, com obrigação de pagar seus impostos, contribuirá para geração de empregos, dentre outros benefícios advindos de sua instalação, como geração de empregos indiretos e fomento da economia local.
Reputo, portanto, satisfeita também a exigência do interesse público, devidamente justificado no caso dos autos.
(…)
Por fim, verifico que os documentos juntados nos autos comprovam que o estabelecimento Super Valle Supermercado LTDA possui regularidade tributária e trabalhista (fls. 32/49, 231/235, 546/563, 688/705) e que não possui restrições que embarace o recebimento de incentivos a serem concedidos pelo Poder Público.
Satisfeitas as condições legais, verifico não haver óbice, portanto, à doação ocorrida.
(…)
Portanto, configurada a doação legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, já que inexiste ilegalidade na doação do imóvel de matrícula 18.084 do CRI local à empresa Super Valle Supermercado Ltda.
Por consequência, revogo a tutela de urgência de fls. 143/144.”
Confira a íntegra da decisão:
fonte: Cassilândia notícias