
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído através da presente lei o PROGRAMA ESTÁGIO, com o objetivo de promover a qualificação profissional dos munícipes de APORÉ – GO, incentivando a prática de estágio profissional no âmbito das empresas com sede no município, que será neste dispositivo legal denominadas empresas.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com Agente de Integração com base no art. 75, XV. da Lei 14.133/2021, com a finalidade de implantar e coordenar o PROGRAMA ESTÁGIO no município, em conformidade com a Lei n° 11.788/2008, disponibilizando aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Aporé, Goiás, vagas para estudantes de nível médio e superior.
Art. 3º. A autorização do referido contrato para a implantação e coordenação do PROGRAMA ESTÁGIO, tem como objetivo precípuo promover, no âmbito do município o desenvolvimento socioprofissional do estudante, por meio de atividades práticas correlatas a sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. O quantitativo de vagas atendidas pelo PROGRAMA ESTÁGIO está condicionado a necessidade e programação dos Poderes, sendo que o número de vagas, bem como sua distribuição e custos serão os seguintes:
PODERES
DETALHAMENTO
Nº DE BOLSAS
VALOR BOLSA
Valor Taxa
Valor Aux. Transporte
VALOR MENSAL
EXECUTIVO
Bolsa de Complementação Educacional – Nível Superior 30 horas / semana
05
R$ 700,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 4.000,00
Bolsa de Complementação Educacional – Nível médio 30 horas / semana
10
R$ 550,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 6.500,00
TOTAL
R$ 10.500,00
Parágrafo único. As vagas de estágio atenderão qualquer área de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade com o plano de atividades a ser executado, sendo expressamente vedada a atuação de estágio com atividades não condizentes com sua formação escolar.
Art. 5º. Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatória, sendo devido, pelos poderes participantes do PROGRAMA ESTÁGIO, para cada estagiário contratado bolsa de complementação educacional e auxílio transporte em conformidade com o Art. 12, da Lei a 11.788-2008.
§ 1°. A taxa de administração devido ao Agente de integração previsto no art. 2° será custeado integralmente pelo poder destinatário dos estágios.
§ 2°. Deverão estar incluídos na Taxa de Administração os custos para execução do PROGRAMA ESTÁGIO e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoas, exigido por lei, bem como os valores para capacitação dos órgãos e estudantes, além de todos os custos inerentes ao projeto de inclusão dos estagiários, como investimentos em propagandas e divulgação para captação de estudantes.
Art. 6º. Requisitos para ser beneficiaria do Programa ESTÁGIO.
- Para os estagiários:
a) Ser residente do Município.
b) Possuir média igual ou superior 70% (setenta por cento)
c) Não poderá haver reprovação do aluno em mais de uma disciplina, por período que estiver cursando.
Art. 7º. Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário gerará vínculo empregatício com o município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer obrigação decorrente de estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos da referida Lei.
Art. 8º. O benefício de que trata esta lei tem unicamente a natureza social de promover o Desenvolvimento Social através da educação e profissionalização.
Art. 9º. As despesas para cumprimento desta Lei, serão empenhadas em dotação orçamentária específica constante do orçamento em vigor.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, via decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PLENÁRIO PAULO JOSÉ DA SILVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte cinco. (18/03/2025).
ROBERTA CRISTINA DA SILVA CARVALHO
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 004/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“ALTERA A LEI Nº 1.092/2009 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE ‘DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM VIAGENS, REFEIÇÕES E PERNOITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 1º da Lei nº 1.092/2009 de 15 de dezembro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica estabelecido que as diárias para deslocamento de funcionários fora do Município de Aporé, de caráter indenizatórias, pagas previamente, terão os seguintes valores:
I – Para o Prefeito Municipal:
a) – R$ 800,00 (Oitocentos reais), incluídas as refeições e pernoite, para deslocamentos dentro do Estado de Goiás, outros Estados ou Distrito Federal;
II – Para Secretários Municipais, Procurador Jurídico, Procurador de Assistência Judiciária e o Servidor designado para exercer as funções de motorista do Gabinete do Prefeito:
a) – R$ 60,00 (sessenta reais) por refeição;
b) – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por pernoite.
III – Para os demais servidores:
a) – R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição;
b) – R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por pernoite.”
Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 1.092/2009 de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
“Art. 1º (….)
(…..)
Parágrafo único. Os valores descritos no inciso I deste artigo serão de direito do Vice-Prefeito quando em viagem para representar, oficialmente, o Município, desde que determinado e autorizado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PLENÁRIO PAULO JOSÉ DA SILVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte cinco. (18/03/2025).
ROBERTA CRISTINA DA SILVA CARVALHO
PRESIDENTE