O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Mato Grosso do Sul (MS) interpôs Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) contra o vereador eleito em Cassilândia pelo Partido Progressistas (PP) nas eleições municipais de 2024, Peter Saimon Alves Borges. O parecer do MPF, datado de 22 de março de 2025, solicita à Justiça Eleitoral a cassação do diploma do vereador.
Segundo o documento processual, Peter Saimon obteve o registro de sua candidatura em 30 de agosto de 2024, momento em que atendia a todas as condições legais de elegibilidade. Contudo, um fato superveniente alterou o cenário: em 18 de setembro de 2024, a Câmara Municipal de Cassilândia cassou o mandato de vereador que Peter exercia no período de 2021 a 2024 por quebra de decoro parlamentar. A motivação para a cassação, publicada no Diário Oficial em 19 de setembro de 2024, baseou-se no artigo 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67, que trata de condutas incompatíveis com a dignidade da Câmara e falta de decoro.
O MPF argumenta que essa cassação configura uma inelegibilidade superveniente que ocorreu após o registro da candidatura (30/08/2024) e antes da data da eleição (06/10/2024), enquadrando-se nos critérios do artigo 262 do Código Eleitoral e da Súmula TSE nº 47. A súmula estabelece que a inelegibilidade superveniente que autoriza o RCED é aquela de natureza constitucional ou infraconstitucional que surge até a data do pleito.
O parecer detalha que a quebra de decoro imputada a Peter Saimon decorreu do fato de ele ter omitido à Câmara Municipal a suspensão de seus direitos políticos, ocasionada por uma condenação penal (embriaguez ao volante, com trânsito em julgado em 04/05/2021 e suspensão dos direitos políticos até 31/01/2024), e por ter auferido subsídios de vereador durante esse período. A cassação, portanto, não se deu pela condenação criminal em si, mas pela falta de comunicação e quebra de decoro. Essa conduta, segundo o MPF, coincide com o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal e com o artigo 1º, inciso I, “b”, da Lei Complementar nº 64/90, que torna inelegíveis membros de Câmaras Municipais que perderam o mandato por infringência ao decoro parlamentar.
Após a cassação, Peter Saimon ingressou com um Mandado de Segurança, obtendo uma liminar em 24 de outubro de 2024 que suspendeu os efeitos do decreto de cassação e restabeleceu seu mandato anterior. No entanto, o MPF ressalta que essa decisão liminar ocorreu após a eleição de 6 de outubro de 2024.
O Ministério Público Eleitoral cita a doutrina de José Jairo Gomes, que afirma que a inelegibilidade superveniente deve surgir até a data do pleito para ter eficácia no processo eleitoral em curso. Desta forma, na visão do MPF, no momento da votação, Peter Saimon não reunia todas as condições de elegibilidade devido à cassação de seu mandato, caracterizando a inelegibilidade superveniente prevista na Lei Complementar nº 64/90.
O parecer também apresenta um precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), em um caso similar onde uma decisão judicial que suspendia a inelegibilidade foi revogada após a eleição. Naquela ocasião, o TRE/MS entendeu que a nova decisão não retroagiria para afetar o pleito já realizado.
O MPF argumenta que a jurisprudência que permite a análise de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade até a diplomação (§10, art. 11, da Lei nº 9.504/97) se aplica a casos onde o registro de candidatura ainda não havia sido julgado definitivamente até a eleição. Como o registro de Peter Saimon já havia sido deferido antes da eleição, essa regra não se aplicaria. O MPF cita um julgado do TRE/MA que reforça o entendimento de que, em sede de RCED, a data da eleição é o marco temporal para a superveniência de inelegibilidade infraconstitucional.
Diante do exposto, a Procuradoria Regional Federal Eleitoral em Mato Grosso do Sul conclui que, no momento da eleição, Peter Saimon estava inelegível em decorrência da cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, ocorrida após o registro de sua candidatura e antes do pleito. A liminar judicial que suspendeu os efeitos dessa cassação foi posterior à eleição e, portanto, não possui efeito retroativo para afastar a causa de inelegibilidade. Sendo assim, o MPF opina pelo provimento do Recurso Contra Expedição de Diploma, com a consequente cassação do diploma de Peter Saimon Alves Borges.
A decisão final sobre o caso caberá à Justiça Eleitoral. Confira a íntegra da manifestação do Ministério Público Federal:












fonte: cassilandianoticias